Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi-se o tempo em que a tutela da criança e do adolescente se limitava a “corrigir” os menores que estivessem em situação “irregular”. A disciplina trazida pelo Art. 227 da Carta Magna afastou a insensibilidade postulada pelo, então, Código de Menores para garantir – com absoluta prioridade – a defesa do exercício dos direitos dos quais são titulares crianças e adolescentes, bem como o dever mitigado entre a família, a sociedade e o Estado no sentido de protegê-los.
Consubstanciado, portanto, o princípio da proteção integral, tem ele redefinido o modo de legiferar do legislativo; o que, inevitavelmente, impacta também a Lei Geral de Proteção de Dados. O gosto pelas novas tecnologias e o fácil acesso às redes sociais expõem, diariamente, um grande volume de informações pessoais de crianças e adolescentes. Por essa razão, a LGPD se fez adequada não apenas à doutrina da proteção integral, tão bem incorporada ao ECA, como também ao princípio do melhor interesse.
Dessa forma, a Lei n. 13.709/2018 determina que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Ademais, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados que foram coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício de eventuais direitos. A LGPD admite a coleta sem o consentimento apenas nas hipóteses em que ela for estritamente necessária para contatar os pais ou o responsável legal. Entretanto, deve o controlador agir com cautela. Afinal, o desrespeito a essas imposições pode culminar com uma das sanções administrativas que a lei prevê – e que já estão em vigor – além das penalidades estabelecidas pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.