A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO DESDE A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

A atuação de um advogado desde a constituição da empresa, ou seja, desde a redação do documento constitutivo que irá proporcionar o início das atividades é de extrema essencialidade.

Com o passar dos anos, o papel do advogado ficou vinculado a uma imagem de demandista que apenas atua na solução de conflitos e litígios, empobrecendo uma grande área de atuação que é a prevenção e consultoria.

Boa parte da população ainda acredita que só é necessário contratar um advogado para ajuizar ou se defender em alguma demanda, distanciando-o de uma das suas maiores funções que é trazer segurança, economia, celeridade e eficiência na análise de negócios jurídicos e fatos futuros.

Atualmente podemos enxergar esse cenário com olhar positivo, uma vez que há empresas buscando profissionais para assessoria e consultoria prévia, embasadas em cálculo financeiro de economicidade, visto os prejuízos que à ausência de um profissional do direito causa em situações futuras.

O legislador ao querer trazer efetividade e segurança para as empresas delimitou a obrigação de assinatura de um advogado no registro de uma sociedade limitada, flexibilizando tal questão posteriormente para facilitar a abertura de micro empresas e empresas de pequeno porte, em respeito ao seu tratamento diferenciado.

A questão aqui a ser debatida é que empresas menores um dia tornam-se grandes e carregam com si documentos constitutivos juridicamente frágeis e sem a tecnologia jurídica adequada para o negócio.

O advogado ao se deparar com uma situação de constituição de empresa deve ter as habilidades corretas de transformar a teoria jurídica em tecnologia jurídica adequada ao caso prático.

As pessoas jurídicas são entes cuja existência se faz a partir de documentos constituídos nos limites da lei colocados em cláusulas do contrato social para constituição de sociedade limitada ou nos estatutos sociais para a constituição de sociedades institucionais.

Entende-se por tecnologia jurídica à adequação das teorias doutrinárias e legislativas traduzidas em aplicação prática para o alcance dos objetivos daquela empresa que será constituída.

Se pudéssemos destacar pontos marcantes na atuação preventiva, com certeza seria a engenharia jurídica das pessoas jurídicas, domínio da teoria e técnicas societárias que permitem o especialista compor estruturas organizacionais que podem atender a finalidades múltiplas com o fim de adequar as operações empresariais de forma mais vantajosa e eficiente.

Toda essa tecnológica jurídica selecionada é o resultado de uma escolha entre diversas alternativas que se colocam para os sócios no intuito de trazer efetividade na relação societária.

Engana-se o empresário que não dá a devida atenção na redação de seu documento constitutivo, na suposição de que o registro de formulários ou modelos servem para todos os tipos de empresa, na expectativa de que todas as sociedades são negócios jurídicos idênticos, pois não são.

Trazendo um pouco de praticidade ao exposto acima, afirmo que uma cláusula contratual clara e bem redigida traz a economia de centenas de milhares de reais e anos de debates jurídicos em demandas extensas.

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