A Penhora do Faturamento e as Linhas de Defesa da Empresa Devedora

Iniciando este artigo de uma forma bem objetiva, quero deixar claro desde já que é possível a penhora do faturamento de uma empresa. Embora esta afirmação assuste, a referida medida somente ocorre em caráter excepcional.

Atualmente, a possibilidade deste tipo de penhora se dá de forma não usual, com entendimento firmado na jurisprudência de que a medida só pode ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos:

a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado;

b) haja indicação de administrador e plano de pagamento;

c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial[1]. Apesar da necessidade de se respeitar os elementos supracitados, o procedimento executivo deve ser realizado no interesse do credor, para que não se prestigie a inadimplência.

No mais, fundamental citarmos aqui princípios e artigos norteadores do assunto em tela, como é o caso do artigo 805 do Código de Processo Civil[2] que trata do princípio da menor onerosidade ao devedor, ou seja, o procedimento executório dar-se-á da forma menos gravosa ao executado.

Há também a imprescindibilidade de se respeitar a ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC: I – dinheiro ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; III – títulos e valores mobiliários; IV – veículos; V – imóveis; VI – móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades; X – percentual do faturamento de empresa devedora.[3]

Isto posto, fica evidente a necessidade tanto de se respeitar a hierarquia elencada acima, quanto a comprovação do esgotamento de todos os meios de tentativa de localização de bens em nome do devedor, não sendo permitida à presunção do cabimento da penhora.

Inexistindo bens penhoráveis, sendo a única solução a penhora do faturamento, é vital que haja indicação de administrador, definição do plano de pagamento e fixação de percentual da penhora para que não inviabilize a atividade empresarial. Findo isto, é cabível o deferimento com fundamento no artigo 866 do CPC.

Cumpre ressaltar, que em regra tem se aceitado 5% como percentual justo, após descontados os encargos trabalhistas e tributários, não sendo este de caráter taxativo, devendo ser analisado o caso concreto.

Desta forma, concluímos que é possível a penhora do faturamento das empresas para que não haja o prestigio da inadimplência no nosso ordenamento jurídico, no entanto, o empresário tem uma linha de defesa muito ampla para que isto não ocorra: indicação de meio menos oneroso; dever de se respeitar a ordem de preferência das penhoras; demonstração de inviabilidade na continuidade da atividade empresarial; dentre outros recursos cabíveis e argumentações plausíveis que o caso particular oferece.


[1] Acórdão 1155245, 07170526920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 15/3/2019

[2] Artigo. 805 – Código de Processo Civil

[3] Artigo. 835 – Código de Processo Civil

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