A retrovenda enquanto cláusula especial à compra e venda

Como já explorado anteriormente, o contrato de compra e venda – considerado pela doutrina um dos instrumentos mais importantes da vasta seara empresarial – possui uma natureza jurídica de origem puramente cível e algumas peculiaridades que lhe são próprias. E são, justamente, essas características pontuais que permitem aos contratantes a celebração de cláusulas tidas, pelo Código Civil, como especiais. Nesse artigo, abordaremos uma delas; mais precisamente, a retrovenda.

Segundo dispõe o art. 505, do Código Civil, o vendedor de uma coisa imóvel pode acordar com o comprador o direito de recobrá-la, restituindo o preço recebido e reembolsando-o pelas eventuais despesas. É necessário, ainda, ressaltar que a mencionada transação precisa acontecer dentro do prazo máximo de três anos. Trata-se, inclusive, de um prazo decadencial.

Caso o comprador se recuse a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, poderá depositá-las judicialmente. Independentemente da circunstância, uma vez verificada a insuficiência do depósito judicial, o vendedor não será restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

Outro cenário de bastante preocupação envolve a hipótese de transferência do direito de retrato a terceiros. Felizmente, o legislador foi claro ao estabelecer que sim; o direito oriundo da cláusula especial de retrovenda é cessível a herdeiros e transmissível a legatários e poderá, ainda, ser exercido contra o terceiro adquirente.

Ademais, se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, mas apenas uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo, assim, o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

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