Considerado, pelo Prof. André Santa Cruz, um dos instrumentos mais importantes da vasta seara empresarial, o contrato mercantil – também conhecido como “de compra e venda” – possui uma natureza jurídica de origem puramente cível e algumas peculiaridades que lhe são próprias; e que o destacam de outras modalidades contratuais, a exemplo dos instrumentos de natureza trabalhista ou consumerista.
Tal como dispõe o art. 481, do Código Civil, pelo contrato de compra e venda, uma das partes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Ressalta-se que sendo uma das partes classificada como consumidor (ou seja, o destinatário final do bem transacionado), deverá ser aplicado o contido no Código de Defesa do Consumidor.
Lado outro, será de natureza eminentemente empresarial o documento celebrado entre empresários ou sociedades empresariais, cuja transferência de domínio de certa coisa não represente a etapa final do processo produtivo. Desta lógica, e com apoio na doutrina, é possível, portanto, vislumbrar três elementos essenciais; quais sejam a coisa, o preço e o consentimento.
Sobre a coisa, enquanto objeto do contrato, há amplitude legislativa na sua conceituação. Ela pode ser um bem móvel ou semovente, imóvel e, até mesmo, incorpóreo. Estabelece, ainda o art. 483 do mesmo diploma que a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura, tal como ocorre no agronegócio.
Na qualidade de contraprestação, o preço recebe especial tratamento pelo CC/2002, podendo ser fixado à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices ou parâmetros ou ao preço corrente nas vendas habituais.E, por fim, para o regular desfecho pretendido, faz-se necessário haver o consentimento entre as partes, da forma como preceituam os arts. 138 e 165 da lei civil. Qualquer impedimento sobre o real discernimento quanto a coisa e o seu preço poderá ensejar, portanto, a anulação da avença.