As sanções previstas pela LGPD

No dia 1º de agosto do presente ano, entraram em vigor as sanções trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados; que passou, portanto, a ter eficácia em seu inteiro teor. É imprescindível ressaltar que a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, passou a disciplinar o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e a privacidade.

Ao contrário do que tem sido, equivocadamente, disseminado, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (APND) esclarece, em todos os seus canais oficiais, que hipóteses de descumprimento da LGPD não se limitam, apenas, ao vazamento de dados pessoais. Sua fiscalização pressupõe a observância de sanções administrativas, que podem ser impostas aos agentes de tratamento de dados que violarem as novas condições delimitadas pelo legislador.

As penalidades mais brandas incluem advertência, com a indicação do prazo para a adoção de medidas corretivas e multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração, além da possibilidade de multa diária.

As sanções administrativas mais severas, por sua vez, abrangem desde a publicização da infração – após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência – até as hipóteses de suspensão e proibição – parcial ou total – do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados; o que, seguramente, pode vir a comprometer parte da gestão empresarial. Segundo a ANPD, mesmo que se verifique a ocorrência de alguma infração, posterior a 01/08/2021, a atividade de aplicação dessas sanções somente acontecerá após a entrada em vigor de seu Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, que ainda se encontra em discussão.

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