Hoje falaremos sobre um tema bastante recente e muito em voga na área do Direito Tributário, que é sobre a eventual incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias. Esse tema tem sido bastante discutido por conta da ADI 5422 que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar dentro de alguns dias. Essa ADI questiona exatamente essa matéria, ou seja, até que ponto é constitucional a Receita Federal cobrar imposto de renda sobre pensões alimentícias.
Inicialmente temos que entender como funciona o Imposto de Renda. Em termos legais, a legislação que regula essa cobrança determina que o IR incida sobre renda e proventos de qualquer natureza. De modo que, a definição de proventos, abarca basicamente os acréscimos patrimoniais não açambarcados pelo termo “renda”. Ou seja, segundo a Lei 7.713/1988, quase todas as rendas são tributáveis de modo que restam poucas “brechas” no diploma legal para se falar em eventual não tributação.
Por outro lado, existem vários argumentos levantados pelo IBDFAM na ADI 5422, que sustentam solidamente a não tributação das pensões alimentícias pelo imposto de renda. Dentre esses argumentos mencionamos que: (I) Os valores recebidos à título de alimentos não integram acréscimo patrimonial uma vez que estamos falando de verba alimentar; (II) a prestação de alimentos se dá em favor de um familiar que não tem condições de prover seu sustento; (III) o alimentante poder deduzir esses valores de seu imposto de renda, por ser caracterizado como mínimo existencial; (IV) a renda pea qual deriva a pensão alimentícia já foi tributada pelo imposto de renda; assim como vários outros argumentos.
Juridicamente, tem-se a máxima de que a Constituição Federal é a lei máxima de um sistema normativo, e que por isso todas as leis devem ser completamente harmônicas aos ditames constitucionais. Juridicamente é interessante pensar que a nossa constituição traz algumas proteções bem rígidas à alguns institutos, como a família, a dignidade da pessoa humana, e o mínimo existencial. Dessa forma, tem-se a tributação de toda e qualquer renda, quase que forma indiscriminada, como acontece hoje, não observa esses preceitos constitucionais, e por isso deve ser considerada inconstitucional.
Os efeitos práticos desta ADI ser julgada procedente pelo STF, é basicamente desonerar a pensão alimentícia do alimentado, restando dinheiro para suprir suas necessidades pessoais, e em decorrência disso uma inevitável melhora de vida. Além disso, a depender da modulação de efeitos da referida decisão, pode ser que ocasione uma enxurrada de ações tributárias pugnando pela restituição dos impostos pagos indevidamente.
Deste modo, caso você receba pensão alimentícia, fique bastante atento a este julgamento pelo STF, e procure seu advogado tributarista de confiança para saber um pouco mais sobre o assunto.