O nome empresarial é um assunto fácil que causa terrores nos alunos de graduação e para os empresários é um tema dispensável. Porém, não precisa essa aversão no aprendizado de um dos assuntos mais importantes do direito empresarial. O nome empresarial pode ser comparado ao nome da pessoa física, imagine que a empresa também precisa de sua “certidão de nascimento”, onde conterá seu nome, sua data de nascimento etc. Então, iremos aprender tão somente as possibilidades existentes para criação do nome dado as empresas. É um direito personalíssimo, que possui a finalidade de resguardar a economia do país.

Não se deve confundir o nome empresarial com marca, título de estabelecimento ou nome de fantasia. A marca é sinal distintivo regula pelo INPI, estudado na lei de propriedade industrial. O título de estabelecimento assemelha-se ao apelido da pessoa civil. Os clientes conhecem, normalmente, uma empresa por meio do nome de fantasia ou título de estabelecimento e não pelo nome empresarial.

Espécies de nome empresarial

O artigo 1.155 do Código Civil distingue duas espécies de nome empresarial: firma e denominação. Hoje, trataremos aspectos gerais, não iremos adentrar no nome empresarial aplicável a cada tipo societário. 

Firma

A firma pode ser utilizada individualmente ou por sócios, e é formada por nome civil, seja completo ou abreviado (Ex: João da Silva Santos ou João da S. Santos). Quando é utilizado em uma sociedade (Ex: Silva e Santos LTDA). Bem, quanto ao objeto social, é facultativo a sua colocação (Art. 1156, CC). Outra informação importante, o nome da espécie firma serve de assinatura do empresário.

Denominação

A denominação é formado por expressão linguística que contenha expressão linguística (elemento fantasia), tipo societário e ramo de atividade, obrigatoriamente. A EIRELI é uma exceção que pode usar tanto firma quanto denominação. Com relação ao empresário individual, sempre será utilizado firma. Acresce-se que não serve de assinatura do empresário, a assinatura deve ser feita pelo nome civil do representante.

Princípios que norteiam a formação do nome empresarial

Estabelece o artigo 34 da Lei 8.934/94:

O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Veracidade

Este princípio determina que o nome empresarial não poderá conter informação inverídica. Por ser o nome que identifica o empresário, é necessário que ele reflita verdadeiramente a realidade.

Novidade

É vedado registrar nome empresarial igual a outro que já esteja registrado. Desse modo, antes do registro deve-se fazer uma busca na Junta Comercial para evitar registro equivocado, pois o nome empresarial detém proteção automática no âmbito da respectiva junta.

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