A opção de compra de participação societária é uma modalidade contratual por meio da qual um investidor, ou um determinado colaborador, adquire – mediante pagamento – o direito de participação em uma sociedade.
Trata-se de um contrato atípico, pois não há no ordenamento jurídico pátrio um aparato normativo especificamente voltado a ele. Contudo, sua disciplina encontra fundamento nas regras gerais do direito das obrigações.
Apesar disso, sua nomenclatura é mencionada pelo artigo 168, § 3º da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), que dispõe que o estatuto social pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado e conforme assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
Vale destacar que, nessa modalidade contratual, a empresa e o investidor podem negociar livremente entre si as condições da opção de compra.
Por fim, destaca-se que além valor pago a título de exercício, o titular da opção deve desembolsar o valor efetivo da participação societária que está adquirindo.
Dessa forma, o contrato de opção de compra de participação societária é um excelente instrumento para captar e reter talentos e investidores. Para tanto, a configuração de cada sociedade deve ser atentamente analisada, para que se conclua pela conveniência ou não desta modalidade contratual, considerando, em toda situação, os objetivos da sociedade.