Escrevo este artigo em razão de decisões pouco fundamentadas acerca da penhora das quotas sociais que acabam por atingir o desenvolvimento natural da sociedade empresária e por haver necessidade de segurança jurídica tanto para o credor que deseja a satisfação de seu crédito quanto para o sócio integrante de uma Sociedade Limitada.
Entende-se por quotas sociais a entrada de bens, coisas ou valores que os sócios contribuíram para a formação do capital social que originou a sociedade, seguindo o entendimento exarado pelo artigo 1.055 do Código Civil.
Muito claro também o entendimento de que as quotas sociais são de propriedade do sócio, contido no artigo 997, IV do CC. Vejamos:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la[1];
No âmbito da Sociedade Limitada, temos a delimitação de responsabilidade dos sócios dentro da mesma, conforme rege o artigo 1.052 do Código Civil.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.[2]
Conforme podemos evidenciar acima, as cotas sociais são de propriedade dos sócios e não da sociedade em si, servindo as mesmas apenas para concretizar o vínculo deste com aquela.
Atualmente, o que se busca delimitar é a eficiência executiva do credor que necessita do cumprimento de sua obrigação, sem que essa penhora de quotas seja nociva para a sociedade atingida.
Considera-se possível a penhora de quotas de sociedades limitadas por dívidas contraídas perante terceiros não integrantes do quadro social à luz do Código de Processo Civil e do Código Civil.
No entanto, o deferimento desta penhora necessita levar em consideração a relação empresarial que ali está instaurada, a sinergia entre funcionários, sócios, diretores, bens, desenvolvimento econômico e tantas outras questões que envolvem o bom funcionamento da empresa.
Isto posto, temos que a penhora não pode significar em momento algum qualquer limitação ou diminuição do desenvolvimento de sua atividade econômica, empresarial e laboral, pois além de servir como fonte lucrativa para os sócios integrantes, esta cumpre a chamada “função social da empresa”.
Em busca de segurança jurídica tanto para o credor exequente como para o sócio executado, entendo que à análise da penhora deve ocorrer no caso concreto com base em uma decisão judicial muito bem fundamentada onde o magistrado consiga demonstrar que compreendeu a situação que ali está ocorrendo, em uma linha que seja possível a satisfação do crédito sem que afete à atividade empresarial que ali está sendo desenvolvida.
[1] Código Civil – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[2] Código Civil – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm