Hoje vamos falar sobre os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente o HC 83.447 e 83.233, e seus impactos na área do Direito Tributário. A dica hoje é mais voltada para os profissionais do Direito, mas obviamente também é interessante para o contribuinte, na medida que irei tratar sobre eventuais violações de seus direitos.
Basicamente, o que o STJ decidiu é que o Ministério Público não pode mais, sem determinação judicial, pedir informações sigilosos do contribuinte à receita federal, sobretudo as que não envolvem crimes fiscais. Isto acontece porque, a Receita deve sigilo ao contribuinte sobre os dados que estão em sua posse (dados bancários e fiscais), o motivo disso, é que neste caso, há uma transferência de sigilo de dados, do banco para a Receita, impedindo que o Ministério Público tenha acesso a estes dados sem determinação judicial.
Os efeitos práticos disso é que por exemplo, o Ministério Público não pode pedir dados sigilosos por simples ofício dirigido ao Superintendente da Receita. Em outras palavras, ao ministério público fica vetado se utilizar da receita federal como meio de produção de provas.
Contudo, a decisão do STJ deixa uma exceção à esta regra, que na verdade já foi excepcionada pelo STF no julgamento do RE 1.055.941/SP. Logo acima vimos que o Ministério Público não pode solicitar de ofício, dados sigilosos do contribuinte para a receita, e essa é a regra geral. Porém, a receita pode, de ofício, compartilhar dados sigilosos com o Ministério Público com o intuito de fiscalização da unidade de inteligência financeira, em crimes contra a ordem tributária ou contra a previdência social. Isto quer dizer que se caso um fiscal da Receita, autue um contribuinte, este pode de ofício, compartilhar os dados sigilosos deste contribuinte com o ministério público, para eventual apuração de crime fiscal.
Em síntese, com o julgamento destes processos, o que o Superior Tribunal de Justiça fez, foi zelar pelas garantias constitucionais do contribuinte, sobretudo, ao direito do sigilo. Durante o voto houve uma diferenciação entre as condutas da receita, de modo que, uma coisa é o Ministério Público alegando possibilidade de ocorrência de crime, sem controle, e sem demonstrar urgência, solicitar dados à Receita Federal. Outra coisa seria a Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, ao detectar movimentações suspeitas, compartilhar de ofício, dados sigilosos do contribuinte com o Ministério Público para eventual apuração. (Exceção à regra dos julgados do HC)
Muito acertadamente, o voto menciona o contexto de constante vazamentos de dados em que vivemos, e que esses vazamentos muito raramente são responsabilizados, justamente pela falta de cuidado com o tratamento de dados pessoais. Na verdade, em rápida análise de conjuntura, percebe-se que essa conduta displicente com tratamento e acesso de dados pessoais, não pode de forma alguma alcançar os processos formais sob a responsabilidade da justiça brasileira. Essa decisão na verdade é bastante importante, pois em um estado democrático de direito, o cidadão deve ter a garantia que seus dados sigilosos, caso sejam acessados, o sejam por profissionais competentes, e obedecendo todos os trâmites legais.