Pensar em um nome, definir se a empresa será operacionalizada em espaço físico ou digital e elaborar um contrato ou estatuto social são algumas das principais decisões que os empresários precisam tomar no momento de abrir uma empresa. Para além destas questões, é necessário, também, que se decida sob qual tipo societário a empresa funcionará.
Porém, diante da dinamicidade do mercado empresarial, ao longo dos anos é possível que a sociedade tenha que alterar sua configuração inicial para melhor atender aos objetivos da empresa. Isso pode ser feito por meio do que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6404/76) denomina de transformação.
A transformação nada mais é do que a mudança, a alteração ou a modificação do tipo da sociedade empresária, independentemente de dissolução e liquidação. É a partir desta operação, por exemplo, que uma sociedade limitada torna-se sociedade anônima, ou vice-versa.
Diferentemente do que ocorre na fusão, no procedimento de transformação mantem-se a mesma pessoa jurídica, agora submetida ao regime do novo modelo societário adotado.
Para transformar-se a sociedade, a Lei das Sociedades Anônimas exige a aprovação unânime de seus membros, salvo se houver cláusula no contrato ou estatuto social que autorize a modificação de tipo societário, por vontade da maioria dos sócios da limitada ou dos acionistas com direito a voto. Caso um dos sócios não concorde com a transformação, terá o direito de retirar-se da sociedade.
Além disso, a transformação não prejudicará, em hipótese alguma, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral de seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. Por outro lado, a falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo societário anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Desse modo, o fato é que para gozar das vantagens de uma transformação do tipo societário, os empresários devem, antes de qualquer medida, dispor de um planejamento atento e cauteloso da estrutura organizacional, econômica e jurídica da empresa. Entender os detalhes do procedimento de transformação é o que evitará indesejáveis impasses legais e, sobretudo, garantirá o sucesso da operação.