Hoje vamos falar um pouco sobre a composição tributária da sua fatura de energia elétrica. Geralmente, pra gente que compra energia elétrica da própria concessionária, vimos em nosso talão a cobrança de duas tarifas, nomeadamente o TUSD e o TUST. Os nomes parecem complicados, mas respectivamente eles significam: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
Em nosso país, a energia elétrica é considerada um bem móvel de acordo com o Art. 83, Inciso I, do Código Civil de 2002. Por ser tratada dessa forma, são notáveis algumas consequências, como por exemplo a incidência de ICMS quando há a transferência de propriedade deste bem, como em uma operação de compra ou de venda por exemplo. Neste mesmo sentido, o Art. 155, §3º, CF/1988, prevê que a energia elétrica seja alvo de tributação do ICMS.
O ICMS é um imposto que normalmente é cobrado sob o valor da completo da operação (seja ela de compra ou de venda, por exemplo). No caso da energia elétrica, por analogia, o ICMS incide sobre o preço pelo qual a concessionária vende a energia para nós, consumidores, ou seja, sob a integralidade da tarifa. Contudo, como a cobrança é sob o valor integral da conta, não é difícil chegar à conclusão que o ICMS incidente na conta de energia também incide sobre o TUST e o TUSD (as duas tarifas anteriormente mencionadas).
No entanto, este autor bem como grandes juristas do país, entendemos que essas duas taxas não podem ser inclusas no valor do ICMS uma vez que elas não dizem respeito à circulação de mercadorias (que é onde incide o ICMS), isto porque durante o processo de transmissão e de distribuição de energia, a energia elétrica não muda de dono, ou seja, a propriedade do bem continua sendo da concessionária, e por isso não caberia a incidência do imposto. Neste sentido tem se firmado a Súmula 166 do STJ, que fala que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Outro ponto que é interessante mencionar, é que tanto o TUST quando o TUSD são serviços prestados antes do fato gerador do ICMS, ou seja a mercadoria, e no caso, a energia. Fazendo uma analogia para elucidar este contexto, imagine que um caminhoneiro transporta mercadorias da cidade de Palmas/TO, para a cidade de Belo Horizonte/MG, e que no meio do caminho o motorista pare em determinado posto de gasolina para se alimentar. Ora, na venda do produto que o caminhoneiro transportava, não se pode cobrar o ICMS sobre o valor de sua alimentação. O mesmo ocorre com o TUSD e o TUST, que são custos que ocorrem antes do fato gerador do ICMS, e portanto não podem ser cobrados.
Cabe mencionar, por oportuno, que a presente tese não se aplica à quem compra energia diretamente do distribuidor ou do transmissor, isto porque a forma de composição
da tarifa, e sua consequente tributação são diferentes. A restituição dos valores pagos indevidamente, por outro lado, não se aplicam às indústrias e comércios que lançam o crédito de ICMS na sua escrita fiscal, de modo que, só quem pode fazê-lo, é quem não lança esse crédito, como as empresas do Simples por exemplo.
Caso você queira rever a tributação da conta de energia elétrica sua, ou de sua empresa, procure um advogado tributarista de confiança para averiguar a viabilidade desta tese no caso concreto, e eventualmente requerer a exclusão do TUST e do TUSD do ICMS de sua conta de energia elétrica.