Lei de Falência e Recuperação de Empresas – Interpretação Literal ou Teleológica?

Recentemente o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, decidiu em sede de liminar por afastar os efeitos da decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia entendido pela desnecessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários, no intuito de se fazer valer o instituto da Recuperação Judicial.

Tal questão trouxe à tona um debate interessante no tocante a interpretação que devemos dar a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, uma vez que a mesma foi criada na tentativa de promover a manutenção das empresas e sua função social, bem como o estímulo à atividade econômica.

Muito se questiona no Direito sobre as interpretações dadas em algumas decisões por descumprir a lei, ou seja, entendimentos contrários ao que está escrito no dispositivo.

Interessante trazermos este debate, pois a percepção dada pelo Ministro nos remete ao que está exatamente escrito no artigo 57 da LFRE, isto é, a necessidade de se apresentar as certidões negativas de débitos tributários.

Por outro lado, o artigo 47 da LFRE, o qual inaugura o Capítulo III da referida lei que trata sobre as disposições gerais, expressa de forma clara que o instituto da Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise financeira e a manutenção da fonte produtora.

Neste diapasão, temos um nítido conflito entre o objeto da lei e a necessidade de se cumprir um requisito que inviabiliza a utilização da mesma, tendo em vista que uma empresa quando ingressa com seu pedido de recuperação judicial, provavelmente não deve estar com seus débitos tributários em dia.

A necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários se mostra como uma exigência inviável, posto que o débito tributário além de não integrar a recuperação judicial, por ser uma dívida de caráter não privado, pode ser adimplido por meio de execução fiscal, da qual o setor público possui todas as ferramentas necessárias para tal.

Portanto, a reflexão que fica neste momento é exatamente o título deste artigo: devemos interpretar a Lei de Falência e Recuperação de Empresas pela via do art. 57, ou seja, uma interpretação literal, ou devemos flexibilizar este entendimento, por meio da interpretação teleológica, para que se possa trazer efetividade ao referido instituto e cumprir o objetivo descrito no art. 47? Trago esta divergência de entendimentos à tona pois acredito que a manutenção das empresas e das atividades econômicas no país devem sempre se sobressair a qualquer “burocracia” jurídica.

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