Com a vigência da Lei 13.709/2018, conhecida popularmente como LGPD, ou Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas têm gastado muito dinheiro contratando escritórios de advocacia, bem como softwares, para elaborar seus programas de adequação. Isto porque, a adequação é obrigatória para todas as empresas, independente de tamanho, ou faturamento. Além disso, as multas aplicadas ao descumprimento da LGPD podem chegar à marca de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) segundo o Art. 52 da referida Lei.
A grande verdade é que esses programas não são tão baratos, e acabam pesando no bolso do pequeno e do médio empresário. Estima-se que o custo médio de mercado para adequar uma empresa de pequeno porte seja em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já para empresas grandes, esse valor pode ultrapassar a marca de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deu recente decisão que pode desonerar as cargas tributárias desta operação. Segundo o tribunal superior, existe a possibilidade do contribuinte pessoa jurídica requerer créditos tributários relativos aos gastos com programas de adequação de LGPD.
O STJ, por meio do RESP 1.221.170/PR decidiu que o PIS/COFINS incidente sobre gastos com programas de LGPD podem ser requeridos como crédito tributários quando a empresa seja submetida ao sistema não cumulativo de contribuições. Isto porque o Tribunal Superior alargou o entendimento do conceito de “insumos” que trata a lei que regula os dois impostos. Bom, sei que ficou meio confuso e técnico, mas vamos explicar:
Primeiramente, tenho a complicada missão de explicar o que é o PIS/COFINS de maneira prática, fácil e rápida, então vamos lá: O PIS e o COFINS apesar de andarem sempre juntos, são dois impostos diferentes, com alíquotas diferentes, e com finalidades diferentes. O PIS é um imposto que é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa (Art. 1º da Lei Complementar 7/1970). Por outro lado, o COFINS é destinado a financiar a assistência social, a previdência, e até mesmo a saúde pública.
Estes impostos têm como fato gerador o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, e sua base de cálculo é o faturamento obtido pela corporação. As únicas empresas que estão excluídas do pagamento desses tributos são as submetidas ao regime do Simples Nacional. Uma vez entendido isso, passemos ao próximo passo: O STJ delimitou que a possibilidade de recuperar esses créditos se dá somente pela empresas sob o regime de incidência não cumulativa. Explico: O regime de incidência não cumulativa, salvo algumas exceções, abarcam as empresas que apuram o seu imposto de renda com base no Lucro Real e não no Lucro Presumido. Neste regime de tributação (não cumulativo), as alíquotas destes impostos são de 1,65% para o PIS, e 7,6% para o COFINS.
No entanto o conjunto de leis tributárias do Brasil, isenta o pagamento de PIS/COFINS sobre insumos, ou seja, gastos obrigatórios à empresa, imprescindíveis, que sem eles a operação do negócio resta inviabilizada. Em termos técnicos, esse conceito de “insumos” era até então regulado pelas instruções normativas 247/2002, e IN 404/2004, ambas da SRF, e pela Lei 10.833/2003. Basicamente o que o precedente do STJ fez, foi alargar o conceito de “insumos” para abarcar também os gastos com a adequação da Lei Geral de Proteção de Dados.
Perceba então que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é bastante acertada, uma vez que de fato a adequação à LGPD é essencial para o funcionamento de uma empresa, sendo corretamente considerada como “insumo”. Ora, todas as empresas, independentemente do tamanho, lidam com dados pessoais, sejam de clientes, de sócios, ou até mesmo de colaboradores, e caso esses dados eventualmente vazem, ou a fiscalização “bata em sua porta”, a multa pode ser bastante “salgada”. Mas veja também, que essa decisão tem efeitos win-win para o empresário, pois o precedente incentiva a adequação das empresas à Lei Geral de Proteção de Dados, e ainda, desonera a carga tributária do seu empreendimento. Ou seja, você, empresário, que recentemente fez sua adequação à LGPD, procure seu advogado tributarista de confiança, para verificar a viabilidade de ação judicial requerendo os créditos relativos ao PIS/COFINS desta operação.